CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E OBJETIVOS
Artigo Primeiro
A Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal da Paraíba APCEF/PB, é uma Sociedade Civil sem fins lucrativos, de duração indeterminada, instituída em 13 de Julho de 1957, com sede, a partir de fevereiro do ano de 1978, à Avenida João Cirilo da Silva, 609, Altiplano Cabo Branco, CEP 58.046-005, João Pessoa/PB.
- Parágrafo Único
A Associação do Pessoal da CEF, neste Estatuto denominada APCEF/PB, é uma entidade com patrimônio e personalidade distinta da dos seus associados.
Artigo Segundo
A APCEF/PB é regida por este Estatuto e pela legislação vigente.
Artigo Terceiro
A APCEF/PB tem como objetivos fundamentais:
- Parágrafo Primeiro
Congregar os bancários da CEF estimulando e intensificando a solidariedade e defesa das suas reivindicações. - Parágrafo Segundo
Prestar dentro das disponibilidades dos seus recursos, assistência jurídica, moral, cultural, social, educacional e recreativa aos seus associados. - Parágrafo Terceiro
Incentivar a prática de Esportes em Geral. - Parágrafo Quarto
Manter intercâmbio com associações congêneres.
Artigo Quarto
Para atingir seus objetivos, a APCEF/PB poderá:
- Parágrafo Primeiro
Criar empresas em qualquer ramo inclusive indústrias, comércio e assistência social com ou sem fins lucrativos e ou celebrar convênios com a CEF, FUNCEF,e demais setores da Administração Pública e ou Privada que resultem em beneficio próprio ou dos associados. - Parágrafo Segundo
Criar fundos de apoio artístico e cultural. - Parágrafo Terceiro
Filiar-se ou cadastrar-se junto a entidades Privadas ou oficiais.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
Artigo Quinto
O quadro Social é constituído de:
SÓCIOS EFETIVOS
SÓCIOS HONORÁRIOS
SÓCIOS CONTRIBUINTES
SÓCIOS CONVENIADOS
- Parágrafo Primeiro
São Sócios Efetivos, os empregados da CEF, ativos e inativos que se tenham manifestado por escrito. - Parágrafo Segundo
São Sócios Honorários aqueles que não pertencendo ao Quadro Social tenham prestado relevantes serviços à APCEF/PB e sejam, por proposta da Diretoria, aprovados pelo Conselho Deliberativo. - Parágrafo Terceiro
Sócios Contribuintes são pessoas da família dos Sócios Efetivos ou por estes indicados e aprovados pelo Conselho Deliberativo e que satisfaçam as exigências da APCEF/PB. - Parágrafo Quarto
São Sócios Conveniados aqueles que não pertencendo ao Quadro Social, tenham se manifestado através da assinatura do Contrato de Adesão ao Convênio APCEF SAÚDE e satisfaçam as exigências da APCEF/PB.
SEÇÃO I
DOS DIREITOS E DEVERES E RESPONSABILIDADES
Artigo Sexto
Aos sócios Efetivos são reconhecidos os seguintes direitos:
- Parágrafo Primeiro
Tomar parte em Assembleias Gerais. - Parágrafo Segundo
Votar e ser votado para o desempenho de funções eletivas de acordo com o estabelecido no presente Estatuto. - Parágrafo Terceiro
Frequentar a Sede Social e demais dependências e utilizar os benefícios proporcionados pela Diretoria da APCEF/PB, observando o cumprimento do Regimento Interno. - Parágrafo Quarto
Apresentar sugestões, pedidos ou recursos no caso de penalidades. - Parágrafo Quinto
Solicitar gratuitamente exemplar do Estatuto, Regimento Interno e do Boletim Informativo. - Parágrafo Sexto
Receber carteira identificadora da condição de Sócio, mediante pagamento de taxa estabelecida. - Parágrafo Sétimo
Renunciar a Cargo, Eletivo ou não, dentro do que dispõe o presente Estatuto. - Parágrafo Oitavo
Solicitar, quando quites, exclusão do Quadro Social. - Parágrafo Nono
Inscrever como seus dependentes o cônjuge, filhos não emancipados até 24 anos, netos não emancipados até 18 anos e aqueles regularmente credenciados como dependentes junto a FUNCEF, INSS ou IMPOSTO DE RENDA.
Artigo Sétimo
Aos sócios Honorários e Contribuintes são reconhecidos apenas os direitos previstos nos Parágrafos Terceiro, Quarto, Quinto, Sexto, Oitavo e Nono.
Artigo Oitavo
Aos Sócios Conveniados são reconhecidos apenas e exclusivamente os direitos referentes aos benefícios de descontos do convênio APCEF SAÚDE, conforme as condições estabelecidas no regulamento do contrato de adesão ao Convênio APCEF SAÚDE e do pagamento da taxa estabelecida.
- Parágrafo Primeiro
Os Sócios Conveniados não tomam parte em Assembleias Gerais, não têm direito a voto nem a serem votados para o desempenho de funções eletivas, e não gozam do benefício de frequentar a sede social e demais dependências da APCEF/PB. - Parágrafo Segundo
Os Sócios Conveniados poderão, com a aprovação do Conselho Deliberativo, associarem-se como sócio contribuinte.
Artigo Nono
São deveres dos Sócios em Geral:
- Parágrafo Primeiro
Cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e todas as resoluções emanadas dos poderes sociais. - Parágrafo Segundo
Tratar com urbanidade os Diretores, Sócios e Empregados da APCEF/PB. - Parágrafo Terceiro
Exercer gratuitamente com probidade, zelo e dedicação os cargos para os quais tenha sido eleito. - Parágrafo Quarto
Pagar no prazo determinado as mensalidades e obrigações contratadas com a APCEF/PB. - Parágrafo Quinto
Apresentar quando solicitado identificação e comprovante da condição de associado quite com suas obrigações. - Parágrafo Sexto
Comportar-se corretamente nas dependências da APCEF/PB, acatando a autoridade dos dirigentes da Associação e zelando pelo seu patrimônio.
Artigo Décimo
Os Sócios não responderão solidária nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela APCEF/PB.
Artigo Décimo Primeiro
Os sócios no exercício de mandato eletivo serão responsáveis por atos manifestadamente contrários ao presente Estatuto e Regimento Interno.
Artigo Décimo Segundo
Os Sócios que no exercício de Direção da Associação vierem a praticar atos lesivos ao seu patrimônio, serão obrigados ao ressarcimento na forma da Lei Civil.
Artigo Décimo Terceiro
Os sócios responderão pelas dividas contraídas e por danos causados a APCEF/PB, inclusive dos seus dependentes e convidados.
Artigo Décimo Quarto
A punição dos sócios na forma deste Estatuto, não os exime das responsabilidades civis e penais.
Artigo Décimo Quinto
A exclusão do quadro não exonera o Sócio da Obrigação do pagamento das dívidas contraídas que poderão ser consideradas vencidas se assim convier à APCEF/PB.
SEÇÃO II
DAS CONTRIBUIÇÕES
Artigo Décimo Sexto
Os Sócios Efetivos estão sujeitos às seguintes contribuições:
- Mensalidades descontadas em Folha de Pagamento.
- Emolumentos para Carteira Social e de Saúde.
- Parágrafo Primeiro
O valor das mensalidades dos Sócios Efetivos é de 2% (dois por cento) do salário padrão. - Parágrafo Segundo
O valor dos Emolumentos será determinado pelo Regimento Interno. - Parágrafo Terceiro
O valor das mensalidades dos Sócios Efetivos Aposentados é de 50% do valor da maior referência da mensalidade do Sócio Efetivo Ativo. - Artigo Décimo Sétimo
Os Sócios contribuintes estão sujeitos às seguintes contribuições:- Joia
- Mensalidade
- Emolumentos para Carteira Social e de Saúde.
- Parágrafo Primeiro
O valor da joia será definido pela Diretoria Executiva ad referendum do Conselho Deliberativo. - Parágrafo Segundo
O valor da mensalidade do sócio contribuinte será definido pela Diretoria Executiva ad referendum do Conselho Deliberativo. - Parágrafo Terceiro
O valor dos emolumentos será o mesmo definido para os sócios efetivos. - Artigo Décimo Oitavo
Os sócios honorários estão obrigados apenas ao pagamento de emolumentos para carteira social e carteira de saúde que será de valor igual ao dos demais associados. - Artigo Décimo Nono
Os sócios conveniados estão obrigados ao pagamento das taxas estabelecidas no Contrato de Adesão ao Convênio APCEF SAÚDE.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Artigo Vigésimo
Os sócios, por infração do presente Estatuto, são passíveis das seguintes penalidades:
- Cassação de mandato
- Perda de mandato
- Exclusão
- Suspensão
- Advertência
- Parágrafo Primeiro
A advertência poderá ser escrita ou verbal e será aplicada em caso de falta leve, podendo ser transformada em afastamento da Sede ou recinto. - Parágrafo Segundo
A suspensão até 90 (noventa) dias, será aplicada no caso de falta grave ou reincidências das faltas presente nos itens anteriores e importará na privação de todos os direitos de sócio, exceto o de recorrer a instância superior, mantendo porém, suas obrigações. - Parágrafo Terceiro
O sócio poderá ser excluído nos seguintes casos:- Atividade atentatória à moral social ou esportiva ou ao bom conceito da APCEF/PB.
- Falta de pagamento de qualquer dívida com a APCEF/PB.
- Falta de probidade.
- Demissão de cargo eletivo por decisão da assembleia geral extraordinária.
- Agressão física ou moral aos Diretores, Conselheiros ou Empregados da APCEF/PB, no desempenho de suas funções oficiais, salvo no caso de legítima defesa.
- Parágrafo Quarto
Nenhum direito de restituição caberá ao sócio excluído. - Parágrafo Quinto
A perda de mandato eletivo será aplicada quando o membro de qualquer dos poderes sociais deixar de comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas sem motivo justificado. - Parágrafo Sexto
A cassação de mandato será aplicada mediante processo e prévia defesa no caso de:- Malversação ou dilapidação do patrimônio da APCEF/PB.
- Grave violação do presente Estatuto.
- Abuso de poder.
CAPÍTULO III
DOS PODERES SOCIAIS
Artigo Vigésimo Primeiro
A APCEF/PB é constituída dos seguintes poderes:
ASSEMBLEIA GERAL
CONSELHO DELIBERATIVO
DIRETORIA EXECUTIVA
CONSELHO FISCAL
- Parágrafo Único
Os membros de qualquer dos poderes sociais não terão, por parte da APCEF/PB, remuneração pelo exercício das funções, para os quais forem eleitos.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo Vigésimo Segundo
A assembleia geral é o poder soberano e será constituída pelos sócios efetivos em pleno gozo dos seus direitos.
- Parágrafo Único
A Assembleia Geral será instalada pelo Presidente do Conselho Deliberativo e dirigida por uma mesa diretora composta de um Presidente e um Secretario eleito por aclamação pela Assembleia Geral.
Artigo Vigésimo Terceiro
Compete à Assembleia Geral:
- Parágrafo Primeiro
Eleger por aclamação a sua mesa diretora. - Parágrafo Segundo
Eleger uma Comissão Eleitoral composta de 03 (três) associados cujos objetivos serão de proceder a organização, execução, acompanhamento e apuração das eleições para o Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva da APCEF/PB, sendo dissolvida após a posse dos eleitos. - Parágrafo Terceiro
Eleger por escrutínio secreto, manual ou eletrônico, na 1a. quinzena de Dezembro o Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva da APCEF/PB. - Parágrafo Quarto
Destituir membros da Diretoria Executiva ou toda ela nos seguintes casos:- Malversação ou dilapidação do patrimônio social.
- Grave violação deste Estatuto.
- Abuso de poder.
- Parágrafo Quinto
Reformar ou alterar este Estatuto. - Parágrafo Sexto
Decidir quanto a extinção da APCEF/PB com a presença mínima de dois terços do quadro dos sócios efetivos. - Parágrafo Sétimo
Autorizar a alienação, doação ou constituição de ônus sobre bem patrimonial imóvel. - Parágrafo Oitavo
Editar, modificar e revogar resoluções. - Parágrafo Nono
Julgar pedidos de reconsideração de recursos. - Parágrafo Décimo
Aprovar prestação de contas anuais apresentadas em forma de balancete após o parecer do Conselho Fiscal e relatório de atividades. - Parágrafo Décimo Primeiro
Dar posse aos demais poderes sociais no 4º.(quarto) sábado do mês de Março posterior às eleições. - Parágrafo Décimo Segundo
Funcionar em última instância nos litígios e divergências dos demais poderes sociais da APCEF/PB. - Parágrafo Décimo Terceiro
Ser o grande foro de debates de todos os problemas e reivindicações dos bancários da CEF. - Parágrafo Décimo Quarto
Resolver os casos omissos.
Artigo Vigésimo Quarto
A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á anualmente na 2ª (segunda) quinzena de Junho para examinar o Balanço Anual e relatório de atividades.
Artigo Vigésimo Quinto
A Assembleia Geral reunir-se-á trienalmente na primeira quinzena de dezembro para eleger por voto secreto a Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal da APCEF/PB e deverá ser convocada 60 (sessenta) dias antes do pleito.
Artigo Vigésimo Sexto
A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente tantas vezes quantas sejam necessárias, a fim de deliberar sobre matéria para a qual tenha sido expressamente convocada.
Artigo Vigésimo Sétimo
As deliberações serão tomadas por maioria simples 50% mais (+) 1 (um) dos membros presentes, exceto em caso da dissolução da APCEF/PB, quando será necessário um quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos.
Artigo Vigésimo Oitavo
A Assembleia Geral será convocada pelo Diretor Presidente da APCEF/PB, Presidente do Conselho Deliberativo, Presidente do Conselho Fiscal ou 20% (vinte por cento) dos sócios efetivos, através de edital próprio divulgado em todas a unidades da CAIXA com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, indicando além da pauta a ser discutida e deliberada, data, hora e local dos trabalhos.
- Parágrafo Primeiro
A divulgação do edital de convocação deverá ser feita em pelo menos um dos informativos da APCEF/PB (jornal mensal, apcefonline, e-mail, facebook, ou outra forma de mídia social eletrônica), podendo ainda, ser publicado em jornal de grande circulação na cidade. - Parágrafo Segundo
A Assembleia geral reunir-se-á em 1a. (primeira) convocação no dia, hora e local determinados no Edital com a presença de no mínimo 50% dos sócios efetivos e em 2a. (segunda) e última convocação, meia hora depois com qualquer número. - Parágrafo Terceiro
Para deliberar sobre cassação de mandato e Reforma dos Estatutos a Assembleia Geral deverá ser convocada com finalidade específica para 1a. (primeira) e 2a. (segunda) convocação com antecedência mínima de 10(dez) dias podendo deliberar uma hora depois, em 2a. (segunda) convocação, com qualquer número. - Parágrafo Quarto
As discussões e resoluções serão limitadas aos assuntos constantes no Edital de Convocação. - Parágrafo Quinto
Por decisão de 2/3(dois terços) dos presentes e mediante proposição de qualquer dos membros, poderá ser discutida e votada a matéria não constante do temário. - Parágrafo Sexto
A presença dos sócios será registradas em Folha de Presença que fará parte integrante da ATA, exceto em caso de Eleição, quando será registrada em Folha de Votação, não sendo permitido em qualquer dos casos a representação. - Parágrafo Sétimo
Não poderão votar embora possam participar das discussões, sócios membros ou não dos poderes sociais quando da apreciação dos seus atos ou o assunto seja do seu interesse direto ou indireto.
Artigo Vigésimo Nono
Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
- Parágrafo Primeiro
Dirigir os trabalhos e encaminhar as discussões e votações, zelando pela boa ordem. - Parágrafo Segundo
Proclamar as resoluções do plenário, vetar os pronunciamentos infringentes deste Estatuto.
Artigo Trigésimo
Compete ao secretário da mesa Diretora:
- Parágrafo Primeiro
Ler o edital de convocação e os documentos pendentes de exames, redigir e ler a ata. - Parágrafo Segundo
Será nula e não produzirá efeito algum, toda e qualquer resolução contrária ao presente estatuto, exceto no caso de reforma do mesmo.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo Trigésimo Primeiro
O Conselho Deliberativo será composto de 05 (cinco) membros titulares e 03 (três) membros suplentes com mandato de 03 (três) anos.
- Parágrafo Primeiro
Farão parte do Conselho deliberativo como membros natos com direito a voto, o Diretor Presidente e o Diretor Vice-Presidente e o Presidente do Conselho Fiscal. - Parágrafo Segundo
Os suplentes serão convocados a todas as sessões, assumindo automaticamente na ausência dos titulares pela preferência sucessivamente ao mais antigo no quadro social e ao mais idoso, em caso de empate. - Parágrafo Terceiro
Em caso de vaga definitiva no Conselho Deliberativo, assumirá o suplente considerado preferencial conforme o Parágrafo Segundo.
Artigo Trigésimo Segundo
Compete ao Conselho Deliberativo:
- Parágrafo Primeiro
Eleger o seu Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo em sua 1ª reunião. - Parágrafo Segundo
Elaborar o Regimento Interno e o Regulamento dos departamentos. - Parágrafo Terceiro
Aprovar o orçamento anual. - Parágrafo Quarto
Aprovar compra, doação ou alienação de imóveis bem como operações de crédito mediante hipoteca, penhor de bens imóveis ad referendum da Assembleia Geral. - Parágrafo Quinto
Resolver sobre a aplicação do patrimônio, reservas, doações, legados e donativos, quando os valores extrapolarem a alçada da diretoria executiva. - Parágrafo Sexto
Resolver em última instância recursos e reclamações de sócios no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do protocolo da entrega do documento à APCEF/PB. - Parágrafo Sétimo
Aplicar penalidade na forma do presente Estatuto. - Parágrafo Oitavo
Interpretar o presente Estatuto. - Parágrafo Nono
Opinar sobre problemas específicos de associados, sob o prisma do interesse coletivo inclusive sobre a admissão de Sócios Contribuintes. - Parágrafo Décimo
Opinar sobre problemas coletivos dos sócios de caráter profissional. - Parágrafo Décimo Primeiro
Convocar Assembleia Geral quando necessário. - Parágrafo Décimo Segundo
Deliberar sobre a perda de mandato dos seus membros. - Parágrafo Décimo Terceiro
Resolver os casos omissos que requeiram solução urgente, ad referendum da Assembleia Geral.
Artigo Trigésimo Terceiro
O Conselho Deliberativo reunir-se-á sempre que necessário e resoluções serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença mínima de 03 (três) membros e inseridos em ata.
- Parágrafo Primeiro
Perderá o mandato, o membro que deixar de comparecer a 03(três) reuniões consecutivas sem motivo justificado. - Parágrafo Segundo
O Conselho Deliberativo poderá convocar qualquer sócio ou membro da Diretoria Executiva para comparecer às sessões e prestar esclarecimentos.
Artigo Trigésimo Quarto
Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
- Parágrafo Primeiro
Convocar e dirigir os trabalhos, articular-se com os demais poderes sociais e convocar em caso de vaga o suplente preferencial.
Artigo Trigésimo Quinto
Compete ao Vice-Presidente do Conselho Deliberativo substituir o Presidente nos seus impedimentos e auxiliá-lo quando solicitado.
Artigo Trigésimo Sexto
Compete ao Secretario do Conselho Deliberativo redigir e lavrar atas, redigir e expedir a correspondência do Conselho Deliberativo.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo Trigésimo Sétimo
A Diretoria Executiva é um órgão normativo e executivo e compor-se-á de 09 (nove) membros efetivos: Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente, Diretor Secretário Geral, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor de Esportes, Diretor Social, Diretor Cultural, Diretor de Relações do Trabalho e 07 (sete) membros suplentes.
Artigo Trigésimo Oitavo
Compete ao Diretor Presidente:
- Parágrafo Primeiro
Representar a APCEF/PB, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e constituir procuradores. - Parágrafo Segundo
Presidir toda e qualquer empresa constituída nos termos do Artigo Quarto, Parágrafo Primeiro. - Parágrafo Terceiro
Cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Deliberativo e as decisões emanadas da Diretoria Executiva. - Parágrafo Quarto
Coordenar e supervisionar as funções conferidas aos membros da Diretoria Executiva e as Unidades administrativa bem como designar quaisquer dos integrantes para exercer tarefas especificadas de caráter temporário. - Parágrafo Quinto
Convocar Assembleia Geral. - Parágrafo Sexto
Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva. - Parágrafo Sétimo
Assinar cheques e ou credi-cheques em conjunto com o Diretor Financeiro ou Administrativo.
Artigo Trigésimo Nono
Compete ao Diretor Vice-Presidente auxiliar o Diretor Presidente na administração da APCEF/PB, substituí-lo nas ausências e impedimentos e sucedê-lo no caso de vacância do cargo.
Artigo Quadragésimo
Compete ao Diretor Secretário Geral:
- Parágrafo Primeiro
Secretariar as reuniões da Diretoria e supervisionar os serviços da Secretaria. - Parágrafo Segundo
Manter o arquivo da Diretoria Executiva. - Parágrafo Terceiro
Lavrar atas e promover divulgação das resoluções, instruções e demais atos da Diretoria Executiva e da Presidência.
Artigo Quadragésimo Primeiro
Compete ao Diretor Administrativo:
- Parágrafo Primeiro
Substituir o Diretor Financeiro em suas ausências, movimentar conjuntamente com o Diretor Presidente ou seu substituto legal, os recursos da APCEF/PB, receber valores e assinar documentos. - Parágrafo Segundo
Supervisionar as empresas da APCEF/PB nos seus aspectos administrativos. - Parágrafo Terceiro
Coordenar os trabalhos de secretaria e de manutenção da APCEF/PB, internos e externos. - Parágrafo Quarto
Superintender construção de imóveis e reformas de bens moveis ou imóveis da APCEF/PB. - Parágrafo Quinto
Ter sob controle os bens da APCEF/PB, atualizando cadastro dos mesmos. - Parágrafo Sexto
Viabilizar contratos do interesse da APCEF/PB.
Artigo Quadragésimo Segundo
Compete ao Diretor Financeiro:
- Parágrafo Primeiro
Movimentar com o Presidente ou seu substituto legal os recursos da APCEF/PB, assinando cheques, ordens de crédito e ofícios. - Parágrafo Segundo
Propor contratação de pessoal da área. - Parágrafo Terceiro
Administrar convênios que envolvam entrada e saída de recursos. - Parágrafo Quarto
Administrar as finanças da APCEF/PB, elaborando planejamento financeiro para apreciação e aprovação da Diretoria Executiva.
Artigo Quadragésimo Terceiro
Compete ao Diretor Social:
- Parágrafo Primeiro
Organizar e acompanhar as promoções da APCEF/PB. - Parágrafo Segundo
Elaborar o calendário de atividades de sua área de modo a propiciar melhor divulgação, planejamento e execução orçamentária. - Parágrafo Terceiro
Elaborar calendário de plantões da Diretoria para Sede Social e fiscalizar o seu cumprimento. - Parágrafo Quarto
Prestar contas ao Diretor Financeiro dos resultados das promoções sociais.
Artigo Quadragésimo Quarto
Compete ao Diretor Cultural:
- Parágrafo Primeiro
Organizar e acompanhar todas as atividades promovidas nesta área pela APCEF/PB. - Parágrafo Segundo
Elaborar calendário para atividades de sua área. - Parágrafo Terceiro
Planejar e fiscalizar a confecção do informativo da APCEF/PB.
Artigo Quadragésimo Quinto
Compete ao Diretor de Relações do Trabalho:
- Parágrafo Único
Coordenar os trabalhos relativos às reivindicações dos empregados da CEF, empregados da APCEF/PB e das empresas coligadas, da organização do movimento bem, como manter um elo de ligações com as entidades sindicais.
Artigo Quadragésimo Sexto
No caso de impedimento ou renuncia do Diretor Presidente e ou Diretor Vice-Presidente, assume o Diretor Secretário Geral nos termos do presente Estatuto.
Artigo Quadragésimo Sétimo
Em caso de vacância de toda Diretoria Executiva, assumirá os seus encargos o Presidente do Conselho Deliberativo e permanecerá no cargo conforme dispõe o presente Estatuto.
Artigo Quadragésimo Oitavo
Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada pelo Diretor Presidente ou seu substituto, ou por quaisquer dos Poderes Sociais.
Artigo Quadragésimo Nono
As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples dos presentes e serão registradas em ata lavrada em livro próprio que após lida e aprovada, será por todos assinada.
Artigo Quinquagésimo
Compete à Diretoria Executiva:
- Parágrafo Primeiro
Elaborar o ante projeto de Estatuto e submete-lo ao exame do Conselho Deliberativo. - Parágrafo Segundo
Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e as Resoluções Normativas, a Legislação aplicável e os compromissos assumidos pela APCEF/PB. - Parágrafo Terceiro
Elaborar proposta orçamentaria anual e submetê-la à aprovação do Conselho Deliberativo até 30 de Novembro. - Parágrafo Quarto
Decidir sobre transferências orçamentarias. - Parágrafo Quinto
Submeter ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e relatórios financeiros, e até o dia 31 de maio de cada ano, o Balanço Anual. - Parágrafo Sexto
Divulgar as atividades da APCEF/PB, seus atos, suas resoluções e intercâmbio de informações entre suas co-irmãs. - Parágrafo Sétimo
Nomear comissões especiais para julgar ou executar assuntos do interesse dos seus associados. - Parágrafo Oitavo
Distribuir os encargos decorrentes das decisões do colegiado, atribuindo a execução de tarefas a cada um dos Diretores e regulamentando as atividades a serem desenvolvidas. - Parágrafo Nono
Autorizar a locação ou oneração de bem móvel da APCEF/PB e aprovar expressamente a alienação de móveis, títulos e valores mobiliários. - Parágrafo Décimo
Fixar normas e procedimentos para a realização de eventos de natureza profissional, social, cultural e esportiva. - Parágrafo Décimo Primeiro
Julgar pedidos de reconsideração e instruir recursos interpostos por associados. - Parágrafo Décimo Segundo
Deliberar sobre a criação, administração e extinção de empresas da APCEF/PB bem como cancelamento de convênios e filiações de que trata o Artigo Quarto e seus parágrafos. - Parágrafo Décimo Terceiro
Apreciar os Balancetes Mensais e os Demonstrativos Contábeis. - Parágrafo Décimo Quarto
Instruir propostas de admissão e readmissão de sócios. - Parágrafo Décimo Quinto
Aceitar doações e legados. - Parágrafo Décimo Sexto
Aplicar penalidades na forma deste Estatuto.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Artigo Quinquagésimo Primeiro
O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros titulares e dois suplentes, eleitos juntamente com o Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva.
Artigo Quinquagésimo Segundo
Compete ao Conselho Fiscal:
- Parágrafo Primeiro
Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da APCEF/PB e suas empresas. - Parágrafo Segundo
Verificar a exatidão dos registros contábeis, financeiros e patrimoniais da APCEF/PB e suas empresas. - Parágrafo Terceiro
Dar parecer sobre Balancetes, Balanços, Demonstrativos, Relatório Final de Exercício e de final de mandato, dando sugestões em benefício de melhor organização e desenvolvimento das Finanças Sociais. - Parágrafo Quarto
Solicitar do Diretor Presidente ou de qualquer membro da Diretoria os esclarecimentos que julgar necessário. - Parágrafo Quinto
Solicitar ao Conselho deliberativo Auditoria. - Parágrafo Sexto
O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente e Secretário em sua primeira reunião.
Artigo Quinquagésimo Terceiro
Não poderão compor o Conselho Fiscal os membros da Diretoria anterior.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo Quinquagésimo Quarto
O Patrimônio será constituído por bens imóveis, títulos, numerários e ou de outra natureza que a APCEF/PB possua ou venha a possuir.
Artigo Quinquagésimo Quinto
Em caso de extinção da Associação, seu patrimônio, após satisfeitas as obrigações assumidas, será distribuído com os sócios efetivos, proporcionalmente ao tempo de associação, conforme cadastro de associados.
Artigo Quinquagésimo Sexto
Constituem receitas da APCEF/PB:
- Parágrafo Primeiro
Rendas geradas pelas atividades referidas no Artigo Quarto e seus Parágrafos. - Parágrafo Segundo
Contribuições, mensalidades, jóias, débitos de associados e contribuintes. - Parágrafo Terceiro
Subvenções, auxílios e ou doações recebidas. - Parágrafo Quarto
Dividendos da FENAE e de suas empresas. - Parágrafo Quinto
Outras receitas.
Artigo Quinquagésimo Sétimo
Constituirão despesas da APCEF/PB:
- Parágrafo Primeiro
Pagamento de impostos, taxas e gastos necessários para a administração e manutenção da APCEF/PB. - Parágrafo Segundo
Gastos Eventuais.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Artigo Quinquagésimo Oitavo
As eleições para os membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva da APCEF/PB, serão realizadas na primeira quinzena do mês de Dezembro, conforme preceitua o Artigo Vigésimo Quinto.
SEÇÃO I
DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO
Artigo Quinquagésimo Nono
Só poderão concorrer aos cargos eletivos da APCEF/PB, os sócios efetivos que preencherem os seguintes requisitos:
- Estejam quites com suas obrigações pecuniárias para com a APCEF/PB.
- Não tenham sido punidos na APCEF/PB, durante o mandato em curso.
Artigo Sexagésimo
Para fins de inscrição das chapas, a APCEF/PB, divulgará através de Edital publicado no seu informativo, o período das inscrições.
- Parágrafo Primeiro
A divulgação do edital de convocação deverá ser feita em pelo menos um dos informativos da APCEF/PB (jornal mensal, apcefonline, e-mail, facebook, ou outra forma de mídia social eletrônica), podendo ainda, ser publicado em jornal de grande circulação na cidade. - Parágrafo Segundo
As chapas deverão ser encaminhadas em requerimento dirigido à APCEF/PB assinadas por todos os candidatos. - Parágrafo Terceiro
Não será permitido a inscrição de um candidato em mais de uma chapa, observada a ordem de inscrição. - Parágrafo Quarto
Será recusada a inscrição da chapa que estiver em desacordo com este Estatuto. - Parágrafo Quinto
Uma vez registradas, as chapas não poderão ser alteradas, sob pena de nulidade das mesmas. - Parágrafo Sexto
prazo para registro de chapas será de 10 (dez) dias após a publicação de Edital de Convocação das eleições, que deverá conter: data, hora e local de votação. - Parágrafo Sétimo
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a APCEF/PB manterá a secretaria durante o período de registro das chapas, com expediente normal de no mínimo 06 (seis) horas diárias onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados, receber documentação, fornecer recibos, etc. - Parágrafo Oitavo
Após o período de inscrição, a APCEF/PB passará toda documentação à Comissão Eleitoral que procederá os trabalhos finais do processo eleitoral.
Artigo Sexagésimo Primeiro
A Comissão Eleitoral garantirá por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que concerne a fiscais, tanto na coleta como na apuração dos votos.
Artigo Sexagésimo Segundo
Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a secretaria notificará ao interessado para que promova a correção tendo, até o encerramento das inscrições, prazo para efetuar os acertos.
Artigo Sexagésimo Terceiro
Será inelegível, bem como fica vedado permanecer no exercício de cargo da Diretoria Executiva e Conselhos da APCEF/PB, os candidatos que:
- Parágrafo Primeiro
Não tiveram aprovadas suas contas definitivamente em função de exercício em cargos de direção ou administração no âmbito da CEF, FUNCEF, FENAE da própria APCEF/PB ou congêneres. - Parágrafo Segundo
Que houver lesado o patrimônio de qualquer das entidades citadas no parágrafo anterior. - Parágrafo Terceiro
De má conduta comprovada.
Artigo Sexagésimo Quarto
O prazo para impugnação de candidatura será de 05 (cinco) dias após o encerramento do prazo para inscrição
- Parágrafo Primeiro
A impugnação que deverá versar as causas da inelegibilidade prevista neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue contra recibo, por associado em pleno gozo de seus direitos. - Parágrafo Segundo
Cientificado oficialmente em 48 horas, o candidato impugnado terá o prazo de 48 horas a partir da cientificação, para apresentar suas contra razões a Comissão Eleitoral, que instruirá processo e no prazo de 72 horas, decidirá sobre a permanência ou não da impugnação e dará ciência às partes. - Parágrafo Terceiro
Julgada improcedente a impugnação, o candidato concorrerá as eleições, se procedente, não concorrerá. - Parágrafo Quarto
A chapa da qual fizer (em) parte o (s) impugnados (s), por decisão da Comissão Eleitoral, poderá concorrer desde que faça as substituições dentro do prazo estabelecido pela Comissão.
Artigo Sexagésimo Quinto
A chapa para os cargos eletivos da APCEF/PB, será constituída:
- Diretoria Executiva, composta por Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente, Diretor Secretário Geral, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor de Esportes, Diretor Social, Diretor Cultural e Diretor de Relações do Trabalho e 07 (sete) membros Suplentes.
- Conselho Deliberativo, com 05 (cinco) membros titulares e 03 (três) membros suplentes.
- Conselho Fiscal, com 03 (três) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes.
Artigo Sexagésimo Sexto
A Assembleia Geral convocada, instalada e funcionará 45 (quarenta e cinco) dias antes do pleito, para fins de eleger 03 (três) membros para constituírem a Comissão Eleitoral, que realizará e efetivará a Eleição.
- Parágrafo Único
Na Assembleia Geral de que trata este Artigo, também serão escolhidos dentre os membros da Comissão, o Presidente e seu substituto.
SEÇÃO II
DO MATERIAL DE VOTAÇÃO
Artigo Sexagésimo Sétimo
A comissão Eleitoral providenciará junto à Secretaria da APCEF/PB:
- A relação de todos os sócios efetivos por unidade, que poderão votar e ser votados.
- Relação dos eleitores por Seção.
- Relação dos candidatos registrados, que deverá ser afixada no recinto de cada seção eleitoral em lugar visível.
- Folha de votação para os eleitores em trânsito.
- Uma vazia.
- Sobrecartas para os votos impugnados, ou sobre os quais haja dúvida.
- Cédulas oficiais contendo os nomes dos candidatos das diversas chapas concorrentes.
- Folhas de votação para os eleitores da Seção.
- Folhas apropriadas para impugnação e para observação de fiscais das chapas concorrentes.
SEÇÃO III
DOS LUGARES DE VOTAÇÃO
Artigo Sexagésimo Oitavo
As mesas receptoras funcionarão em todas as Unidades de Ponta (Agências), na Capital e no interior, bem como nos diversos andares do Edifício da Filial.
SEÇÃO IV
DAS MESAS RECEPTORAS E APURADORAS
Artigo Sexagésimo Nono
A cada Seção Eleitoral corresponde uma mesa receptora.
Artigo Septuagésimo
A mesa receptora será composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário e 01 (um) Mesário, nomeados pela Comissão Eleitoral.
Artigo Septuagésimo Primeiro
Constituem as Mesas Apuradoras, 01 (um) Presidente, 02 (dois) Mesários e 02 (dois) Secretários nomeados Pela Comissão Eleitoral.
Artigo Septuagésimo Segundo
As mesas apuradoras, serão instaladas na Sede da APCEF/PB.
Artigo Septuagésimo Terceiro
As nomeações para as mesas receptoras e apuradoras, serão feitas 10(dez) dias antes do pleito.
SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO DAS MESAS RECEPTORAS E APURADORAS
Artigo Septuagésimo Quarto
Cada chapa concorrente poderá nomear 01 (um) fiscal junto a cada mesa receptora e 02 (dois) fiscais junto a mesa apuradora.
Artigo Septuagésimo Quinto
Pelas mesas receptoras e apuradoras, serão admitidos fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os candidatos registrados e os fiscais das chapas concorrentes.
Artigo Septuagésimo Sexto
Iniciada a votação, cada eleitor pela ordem de apresentação à mesa, deverá se identificar, assinar a folha de votantes, receber a cédula única rubricada pelos membros da comissões da comissão eleitoral e, na cabine indevassável, após assinalar sua preferência da comissão eleitoral e, na cabine indevassável, após assinalar sua preferência, dobrar a cédula depositando-a na urna colocada na mesa coletora.
- Parágrafo Único
Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada, à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado pela mesa a voltar à cabine indevassável e trazer o seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme o determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.
Artigo Septuagésimo Sétimo
São documentos válidos para identificação do eleitor:
- Carteira de trabalho e Previdência Social
- Carteira de identidade
- Certificado de Reservista
- Carteira de Associado da APCEF/PB
- Carteira Funcional da Empresa, desde que tenha fotografia.
Artigo Septuagésimo Oitavo
O eleitor deverá votar na seção eleitoral em que estiver incluído seu nome, podendo, no entanto, votar em seção diversa, no caso de estar a serviço da CEF, quando então a ocorrência será registrada na ata da mesma seção, incluindo-se o seu nome na folha dos eleitores em trânsito.
Artigo Septuagésimo Nono
Aqueles eleitores cujos nomes não constarem na lista de votantes, assinando lista própria, votarão em separado.
- Parágrafo Único
O voto em separado será tomado da seguinte forma:- Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor, sobrecarta apropriada para que ele, na presença da mesa coloque a cédula que assinalou, lacrando-a e colocando-a na urna.
- O Presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta, as razões da medida, para posterior decisão da mesa apuradora.
Artigo Octogésimo
Na hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo eleitores no recinto, serão convidados em voz alta a fazerem entrega aos mesários, de um documento de identidade prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitores a votar, a urna será lacrada e os trabalhos encerrados.
- Parágrafo Primeiro
O lacre da urna, deverá ser rubricado pelos membros da mesa obrigatoriamente e pelos fiscais de chapa, quando houver. - Parágrafo Segundo
As urnas devem ser lacradas, sempre que forem transportadas. - Parágrafo Terceiro
Em seguida, o presidente fará lavrar Ata, que também será assinada pelos membros da mesa e pelos fiscais quando houver, registrando a data e hora do inicio e do encerramento dos trabalhos, total de votantes, número de votos em separado, bem como, resumidamente os protestos apresentados. A seguir o Presidente da mesa coletora remeterá ao Presidente da mesa apuradora mediante recibo, a urna e todo material utilizado durante a votação. - Parágrafo Quarto
As urnas das unidades do interior, deverão ser encaminhadas tão logo encerrem-se a votação, igualmente lacradas e anexo todo o material de votação, pelo malote da CEF ou por empregado da CEF, desde que autorizado pela Comissão Eleitoral.
SEÇÃO VI
DA APURAÇÃO
Artigo Octogésimo Primeiro
O local da apuração será na Sede Social da APCEF/PB.
Artigo Octogésimo Segundo
A apuração começará no dia seguinte ao da eleição, e salvo motivo de força maior, devidamente justificado, deverá terminar dentro de 03 (três) dias.
Artigo Octogésimo Terceiro
Antes de abrir cada urna, a mesa apuradora verificará:
- Se há indícios de violação da urna.
- Se a mesa receptora se constituiu legalmente.
- Se as eleições se realizaram em dia, hora e local determinados.
- Se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto.
Artigo Octogésimo Quarto
Aberta cada urna o Presidente da mesa verificará se o número de votos coincide com o número de votantes da lista correspondente.
- Parágrafo Primeiro
Se o número de cédulas for igual ou inferior ao número de votantes, far-se-á a apuração da urna. - Parágrafo Segundo
Se o total de cédulas for superior ao total de votantes proceder-se-á a apuração da urna em separado, descontando-se dos votos da chapa mais votada, o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas. - Parágrafo Terceiro
Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas a urna será anulada.
Artigo Octogésimo Quinto
Resolvidas as impugnações a mesa passará a apurar os votos.
Artigo Octogésimo Sexto
As cédulas, à medida que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta para os componentes da mesa.
Artigo Octogésimo Sétimo
Serão nulas as cédulas que:
- Não corresponderem ao modelo oficial.
- Não estiverem devidamente rubricadas pela Comissão Eleitoral.
- Contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.
Artigo Octogésimo Oitavo
Concluída a contagem dos votos, o Presidente da mesa apuradora fará transcrever nos mapas a votação apurada e proclamará os nomes dos candidatos eleitos.
Artigo Octogésimo Nono
Havendo empate, será considerado eleito o sócio mais antigo no quadro social. Persistindo o empate, o mais idoso.
Artigo Nonagésimo
O Presidente da comissão eleitoral fará lavrar por um dos secretários, a ata geral das eleições, que será entregue ao Presidente da Assembleia Geral, da qual constatará o seguinte:
- Seções apuradas e número de votos de cada urna.
- Seções anuladas, motivos de anulação e número de votos não apurados.
- As Seções onde não houve eleições e os motivos da não realização.
- As impugnações feitas, a solução que lhes foram dadas e os recursos interpostos.
Artigo Nonagésimo Primeiro
Será anulada a eleição quando:
- O número de votos em branco e ou nulos totalizarem 50% + 1 do total de votos.
- For comprovado que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto.
- For comprovado que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Estatuto.
- Tenha havido ocorrência de vicio ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando em prejuízo a quaisquer candidatos ou chapas concorrentes.
- Parágrafo Único
A anulação de voto não implicará na anulação de urna em que a ocorrência se verificar; de igual forma, a anulação da urna não implicará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.
Artigo Nonagésimo Segundo
Anuladas as eleições, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório.
Artigo Nonagésimo Terceiro
O prazo para interposição de recurso, será de 15 (quinze) dias contados da data final da realização do pleito.
- Parágrafo Único
Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais.
SEÇÃO VII
DA POSSE
Artigo Nonagésimo Quarto
Aprovada a Ata Geral das Eleições pelo Presidente da Assembleia Geral os eleitos serão empossados para todos os efeitos legais no quarto sábado do mês de Março subsequente às eleições.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Artigo Quinquagésimo Oitavo
As eleições para os membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva da APCEF/PB, serão realizadas na primeira quinzena do mês de Dezembro, conforme preceitua o Artigo Vigésimo Quinto.
SEÇÃO I
DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO
Artigo Quinquagésimo Nono
Só poderão concorrer aos cargos eletivos da APCEF/PB, os sócios efetivos que preencherem os seguintes requisitos:
- Estejam quites com suas obrigações pecuniárias para com a APCEF/PB.
- Não tenham sido punidos na APCEF/PB, durante o mandato em curso.
Artigo Sexagésimo
Para fins de inscrição das chapas, a APCEF/PB, divulgará através de Edital publicado no seu informativo, o período das inscrições.
- Parágrafo Primeiro
A divulgação do edital de convocação deverá ser feita em pelo menos um dos informativos da APCEF/PB (jornal mensal, apcefonline, e-mail, facebook, ou outra forma de mídia social eletrônica), podendo ainda, ser publicado em jornal de grande circulação na cidade. - Parágrafo Segundo
As chapas deverão ser encaminhadas em requerimento dirigido à APCEF/PB assinadas por todos os candidatos. - Parágrafo Terceiro
Não será permitido a inscrição de um candidato em mais de uma chapa, observada a ordem de inscrição. - Parágrafo Quarto
Será recusada a inscrição da chapa que estiver em desacordo com este Estatuto. - Parágrafo Quinto
Uma vez registradas, as chapas não poderão ser alteradas, sob pena de nulidade das mesmas. - Parágrafo Sexto
O prazo para registro de chapas será de 10 (dez) dias após a publicação de Edital de Convocação das eleições, que deverá conter: data, hora e local de votação. - Parágrafo Sétimo
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a APCEF/PB manterá a secretaria durante o período de registro das chapas, com expediente normal de no mínimo 06 (seis) horas diárias onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados, receber documentação, fornecer recibos, etc. - Parágrafo Oitavo
Após o período de inscrição, a APCEF/PB passará toda documentação à Comissão Eleitoral que procederá os trabalhos finais do processo eleitoral.
Artigo Sexagésimo Primeiro
A Comissão Eleitoral garantirá por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que concerne a fiscais, tanto na coleta como na apuração dos votos.
Artigo Sexagésimo Segundo
Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a secretaria notificará ao interessado para que promova a correção tendo, até o encerramento das inscrições, prazo para efetuar os acertos.
Artigo Sexagésimo Terceiro
Será inelegível, bem como fica vedado permanecer no exercício de cargo da Diretoria Executiva e Conselhos da APCEF/PB, os candidatos que:
- Parágrafo Primeiro
Não tiveram aprovadas suas contas definitivamente em função de exercício em cargos de direção ou administração no âmbito da CEF, FUNCEF, FENAE da própria APCEF/PB ou congêneres. - Parágrafo Segundo
Que houver lesado o patrimônio de qualquer das entidades citadas no parágrafo anterior. - Parágrafo Terceiro
De má conduta comprovada.
Artigo Sexagésimo Quarto
O prazo para impugnação de candidatura será de 05 (cinco) dias após o encerramento do prazo para inscrição
- Parágrafo Primeiro
A impugnação que deverá versar as causas da inelegibilidade prevista neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue contra recibo, por associado em pleno gozo de seus direitos. - Parágrafo Segundo
Cientificado oficialmente em 48 horas, o candidato impugnado terá o prazo de 48 horas a partir da cientificação, para apresentar suas contra razões a Comissão Eleitoral, que instruirá processo e no prazo de 72 horas, decidirá sobre a permanência ou não da impugnação e dará ciência às partes. - Parágrafo Terceiro
Julgada improcedente a impugnação, o candidato concorrerá as eleições, se procedente, não concorrerá. - Parágrafo Quarto
A chapa da qual fizer (em) parte o (s) impugnados (s), por decisão da Comissão Eleitoral, poderá concorrer desde que faça as substituições dentro do prazo estabelecido pela Comissão.
Artigo Sexagésimo Quinto
A chapa para os cargos eletivos da APCEF/PB, será constituída:
- Diretoria Executiva, composta por Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente, Diretor Secretário Geral, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor de Esportes, Diretor Social, Diretor Cultural e Diretor de Relações do Trabalho e 07 (sete) membros Suplentes.
- Conselho Deliberativo, com 05 (cinco) membros titulares e 03 (três) membros suplentes.
- Conselho Fiscal, com 03 (três) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes.
Artigo Sexagésimo Sexto
A Assembleia Geral convocada, instalada e funcionará 45 (quarenta e cinco) dias antes do pleito, para fins de eleger 03 (três) membros para constituírem a Comissão Eleitoral, que realizará e efetivará a Eleição.
- Parágrafo Único
Na Assembleia Geral de que trata este Artigo, também serão escolhidos dentre os membros da Comissão, o Presidente e seu substituto.
SEÇÃO II
DO MATERIAL DE VOTAÇÃO
Artigo Sexagésimo Sétimo
A comissão Eleitoral providenciará junto à Secretaria da APCEF/PB:
- A relação de todos os sócios efetivos por unidade, que poderão votar e ser votados.
- Relação dos eleitores por Seção.
- Relação dos candidatos registrados, que deverá ser afixada no recinto de cada seção eleitoral em lugar visível.
- Folha de votação para os eleitores em trânsito.
- Uma vazia.
- Sobrecartas para os votos impugnados, ou sobre os quais haja dúvida.
- Cédulas oficiais contendo os nomes dos candidatos das diversas chapas concorrentes.
- Folhas de votação para os eleitores da Seção.
- Folhas apropriadas para impugnação e para observação de fiscais das chapas concorrentes.
SEÇÃO III
DOS LUGARES DE VOTAÇÃO
Artigo Sexagésimo Oitavo
As mesas receptoras funcionarão em todas as Unidades de Ponta (Agências), na Capital e no interior, bem como nos diversos andares do Edifício da Filial.
SEÇÃO IV
DAS MESAS RECEPTORAS E APURADORAS
Artigo Sexagésimo Nono
A cada Seção Eleitoral corresponde uma mesa receptora.
Artigo Septuagésimo
A mesa receptora será composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário e 01 (um) Mesário, nomeados pela Comissão Eleitoral.
Artigo Septuagésimo Primeiro
Constituem as Mesas Apuradoras, 01 (um) Presidente, 02 (dois) Mesários e 02 (dois) Secretários nomeados Pela Comissão Eleitoral.
Artigo Septuagésimo Segundo
As mesas apuradoras, serão instaladas na Sede da APCEF/PB.
Artigo Septuagésimo Terceiro
As nomeações para as mesas receptoras e apuradoras, serão feitas 10(dez) dias antes do pleito.
SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO DAS MESAS RECEPTORAS E APURADORAS
Artigo Septuagésimo Quarto
Cada chapa concorrente poderá nomear 01 (um) fiscal junto a cada mesa receptora e 02 (dois) fiscais junto a mesa apuradora.
Artigo Septuagésimo Quinto
Pelas mesas receptoras e apuradoras, serão admitidos fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os candidatos registrados e os fiscais das chapas concorrentes.
Artigo Septuagésimo Sexto
Iniciada a votação, cada eleitor pela ordem de apresentação à mesa, deverá se identificar, assinar a folha de votantes, receber a cédula única rubricada pelos membros da comissões da comissão eleitoral e, na cabine indevassável, após assinalar sua preferência da comissão eleitoral e, na cabine indevassável, após assinalar sua preferência, dobrar a cédula depositando-a na urna colocada na mesa coletora.
- Parágrafo Único
Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada, à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado pela mesa a voltar à cabine indevassável e trazer o seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme o determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.
Artigo Septuagésimo Sétimo
São documentos válidos para identificação do eleitor:
- Carteira de trabalho e Previdência Social
- Carteira de identidade
- Certificado de Reservista
- Carteira de Associado da APCEF/PB
- Carteira Funcional da Empresa, desde que tenha fotografia.
Artigo Septuagésimo Oitavo
O eleitor deverá votar na seção eleitoral em que estiver incluído seu nome, podendo, no entanto, votar em seção diversa, no caso de estar a serviço da CEF, quando então a ocorrência será registrada na ata da mesma seção, incluindo-se o seu nome na folha dos eleitores em trânsito.
Artigo Septuagésimo Nono
Aqueles eleitores cujos nomes não constarem na lista de votantes, assinando lista própria, votarão em separado.
- Parágrafo Único
O voto em separado será tomado da seguinte forma:- Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor, sobrecarta apropriada para que ele, na presença da mesa coloque a cédula que assinalou, lacrando-a e colocando-a na urna.
- O Presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta, as razões da medida, para posterior decisão da mesa apuradora.
Artigo Octogésimo
Na hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo eleitores no recinto, serão convidados em voz alta a fazerem entrega aos mesários, de um documento de identidade prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitores a votar, a urna será lacrada e os trabalhos encerrados.
- Parágrafo Primeiro
O lacre da urna, deverá ser rubricado pelos membros da mesa obrigatoriamente e pelos fiscais de chapa, quando houver. - Parágrafo Segundo
As urnas devem ser lacradas, sempre que forem transportadas. - Parágrafo Terceiro
Em seguida, o presidente fará lavrar Ata, que também será assinada pelos membros da mesa e pelos fiscais quando houver, registrando a data e hora do inicio e do encerramento dos trabalhos, total de votantes, número de votos em separado, bem como, resumidamente os protestos apresentados. A seguir o Presidente da mesa coletora remeterá ao Presidente da mesa apuradora mediante recibo, a urna e todo material utilizado durante a votação. - Parágrafo Quarto
As urnas das unidades do interior, deverão ser encaminhadas tão logo encerrem-se a votação, igualmente lacradas e anexo todo o material de votação, pelo malote da CEF ou por empregado da CEF, desde que autorizado pela Comissão Eleitoral.
SEÇÃO VI
DA APURAÇÃO
Artigo Octogésimo Primeiro
O local da apuração será na Sede Social da APCEF/PB.
Artigo Octogésimo Segundo
A apuração começará no dia seguinte ao da eleição, e salvo motivo de força maior, devidamente justificado, deverá terminar dentro de 03 (três) dias.
Artigo Octogésimo Terceiro
Antes de abrir cada urna, a mesa apuradora verificará:
- Se há indícios de violação da urna.
- Se a mesa receptora se constituiu legalmente.
- Se as eleições se realizaram em dia, hora e local determinados.
- Se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto.
Artigo Octogésimo Quarto
Aberta cada urna o Presidente da mesa verificará se o número de votos coincide com o número de votantes da lista correspondente.
Parágrafo Primeiro
Se o número de cédulas for igual ou inferior ao número de votantes, far-se-á a apuração da urna.
Parágrafo Segundo
Se o total de cédulas for superior ao total de votantes proceder-se-á a apuração da urna em separado, descontando-se dos votos da chapa mais votada, o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
Parágrafo Terceiro
Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas a urna será anulada.
Artigo Octogésimo Quinto
Resolvidas as impugnações a mesa passará a apurar os votos.
Artigo Octogésimo Sexto
As cédulas, à medida que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta para os componentes da mesa.
Artigo Octogésimo Sétimo
Serão nulas as cédulas que:
- Não corresponderem ao modelo oficial.
- Não estiverem devidamente rubricadas pela Comissão Eleitoral.
- Contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.
Artigo Octogésimo Oitavo
Concluída a contagem dos votos, o Presidente da mesa apuradora fará transcrever nos mapas a votação apurada e proclamará os nomes dos candidatos eleitos.
Artigo Octogésimo Nono
Havendo empate, será considerado eleito o sócio mais antigo no quadro social. Persistindo o empate, o mais idoso.
Artigo Nonagésimo
O Presidente da comissão eleitoral fará lavrar por um dos secretários, a ata geral das eleições, que será entregue ao Presidente da Assembleia Geral, da qual constatará o seguinte:
- Seções apuradas e número de votos de cada urna.
- Seções anuladas, motivos de anulação e número de votos não apurados.
- As Seções onde não houve eleições e os motivos da não realização.
- As impugnações feitas, a solução que lhes foram dadas e os recursos interpostos.
Artigo Nonagésimo Primeiro
Será anulada a eleição quando:
- O número de votos em branco e ou nulos totalizarem 50% + 1 do total de votos.
- For comprovado que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto.
- For comprovado que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Estatuto.
- Tenha havido ocorrência de vicio ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando em prejuízo a quaisquer candidatos ou chapas concorrentes.
- Parágrafo Único
A anulação de voto não implicará na anulação de urna em que a ocorrência se verificar; de igual forma, a anulação da urna não implicará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.
Artigo Nonagésimo Segundo
Anuladas as eleições, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório.
Artigo Nonagésimo Terceiro
O prazo para interposição de recurso, será de 15 (quinze) dias contados da data final da realização do pleito.
- Parágrafo Único
Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais.
SEÇÃO VII
DA POSSE
Artigo Nonagésimo Quarto
Aprovada a Ata Geral das Eleições pelo Presidente da Assembleia Geral os eleitos serão empossados para todos os efeitos legais no quarto sábado do mês de Março subsequente às eleições.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo Nonagésimo Quinto
O sócio excluído, poderá ser reincluído pela Diretoria deste que homologado pelo Conselho Deliberativo.
Artigo Nonagésimo Sexto
Nenhum direito de restituição cabe ao sócio excluído.
Artigo Nonagésimo Sétimo
A APCEF/PB, poderá admitir que os empregados da Caixa Econômica Federal, quando comprovadamente em trânsito e desde que integrem o quadro social da Associação de sua localidade de origem, freqüentem a Sede e demais dependências desta Associação.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo Nonagésimo Oitavo
O mandato de 03 (três) anos só passará a vigorar a partir da gestão iniciada em 1996 (mil novecentos e noventa e seis)
Artigo Nonagésimo Nono
O Conselho Deliberativo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para adequar o Regimento Interno, ao presente Estatuto a partir da data da sua publicação.
Artigo Centésimo
A Diretoria promoverá imediatamente o registro, a publicação, impressão e distribuição deste Estatuto.
Artigo Centésimo Primeiro
O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 01 de Julho de 2012.
Presidente da Assembleia
Secretária da Assembleia